Preposto de Reclamada Pessoa Física ou de Empresa Individual – Representação em audiência trabalhista
“Preposto de pessoa física ou de empresa individual. O empregador, pessoa física ou empresa individual, pode fazer-se substituir por preposto, consoante § 1º do art. 843, da CLT. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.” (TRT 2ª Região, 8ª T, Ac. N.º 02980164229, Decisão: 26 03 1998, RO01 n.º 02970161790, 1997, Relator Juiz Raimundo Cerqueira Ally)
“REVELIA E CONFISSÃO. O § 1º do art. 843 da CLT faculta ao empregador, de um modo geral, constituir preposto para representá-lo não fazendo nenhuma restrição quanto a pessoa física. Em assim sendo, aplica-se o indigitado dispositivo não só ao empregador pessoa jurídica, mas também ao que exerce pessoalmente suas atividades.” (TRT 4ª Região, 6ª T., Decisão: 18 11 1999, RO n.º 01229.732/95-0, 1995. Relator Juiz Joao Ghisleni Filho)
“PREPOSTO – EMPREGADOR – PESSOA FÍSICA – ARTIGO 843, § 1º, DA CLT. A lei ao facultar ao empregador fazer-se representar por preposto em audiência não distinguiu entre pessoa física ou jurídica, admitindo, pois, esta possibilidade, para ambas as categorias.” (TRT 24ª Região, Ac. n.º 1966, Decisão: 11 04 1995, RO n.º 2873, 1994, Tribunal Pleno, Relator Juiz André Luís Moraes De Oliveira)